Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição, discutir e votar:
I - projetos de lei ordinária de autoria de Senador, ressalvado o projeto de código;
II - projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º O Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderá conferir às comissões competência para apreciar, terminativamente, as seguintes matérias:
I - tratados ou acordos internacionais;
II - autorização para a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas;
III - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares;
IV - projetos de lei da Câmara de iniciativa parlamentar que tiverem sido aprovados, em decisão terminativa, por comissão daquela Casa;
V - indicações e proposições diversas, exceto:
a) projeto de resolução que altere o Regimento Interno;
b) projetos de resolução a que se referem os arts. 52, V a IX e 155, §§ 1º, IV, e 2º, IV e V, da Constituição;
c) proposta de emenda à Constituição.