A Constituição Federal estipula um prazo de 48 horas para promulgação pelo Presidente da República, contados da sanção ou da comunicação sobre a rejeição do veto.
Esgotado o prazo, a competência transfere-se ao Presidente do Senado Federal e se, em igual período, este não se manifestar, deverá fazê-lo o Vice-Presidente da mesma Casa (Art. 66, § 7º da constituição Federal).