A citação do reclamado é realizada pelo correio, geralmente por carta registrada. Existe também a possibilidade de se realizar a citação através de edital, mas este procedimento somente poderá acontecer quando o reclamado encontra-se em lugar incerto e, ainda, o rito processual for o procedimento ordinário. É que em sede de procedimento sumaríssimo é vedada a citação por edital.
Deve-se entender que o ato de citação da reclamada nada mais é que sua convocação para comparecer a uma audiência judicial, com dia e hora pré-determinados, e apresentar sua defesa, caso queira.
Assim, após citada a reclamada, deve-se aguardar a audiência.