Diante desta situação, em razão da chamada "venda emocional", surgiram várias ações nos foros cíveis, visando à rescisão dos contratos firmados, com a devolução dos valores pagos.
Foi então, que o legislador concedeu ao consumidor um prazo de reflexão, no qual poderá, racionalmente, optar pela continuidade da contratação ou arrepender-se e não contratar.