A fiança pode ser de várias espécies:
- Convencional: a fiança se origina de um acordo entre as partes, estipulado por meio de um contrato;
- Legal: fiança decorre de preceito legal, ou seja, a própria lei determina que uma pessoa garanta o pagamento da dívida em relação a outra pessoa em virtude de uma relação jurídica; a lei pode, também, exigir a fiança para o exercício de determinados atos da vida civil.
- Judicial: fiança decorre de um pronunciamento judicial, após o juiz ter apreciado o caso concreto. Pode ser por iniciativa do próprio juiz (de oficio) ou mediante manifestação das partes.
- Bancária: é aquela fiança prestada de maneira convencional, ou seja, mediante contrato escrito, e uma das partes é uma instituição financeira.
- Criminal: é a fiança admitida para que seja concedida a liberdade provisória por determinadas infrações penais, conforme faculta o Código de Processo Penal. A fiança criminal é modalidade de garantia que não é prestada por pessoas, mas refere-se a valores monetários, sendo, pois, pecuniária.