Cumpre salientar que o benefício de ordem, conforme estipulado na lei, segue uma regra geral. Contudo, nada impede que as partes, por cláusulas contratuais, estipulem de forma diversa, renunciando expressamente ao benefício ou implementando a responsabilidade solidária, ou seja, aquela que faz com que, tanto o devedor quanto o fiador, respondam pela integridade da dívida conjuntamente.
Ressalva-se que a fiança prestada no seio das atividades mercantis pressupõe a solidariedade entre as partes.
O benefício de ordem não poderá ser alegado pelo fiador em algumas situações específicas.