Primeiramente cumpre salientar que o fiador, quando demandado, poderá utilizar-se de todas as defesas possíveis que possam garantir seu direito. A lei, no intuito de se evitar o enriquecimento ilícito por parte do credor, permitiu ao fiador que utilize, também, os meios de defesa que o devedor principal teria.
Ocorre que a lei excepciona uma situação: quando o vício resultar de capacidade pessoal do devedor. Nesse caso não poderá esse vício ser alegado pelo fiador de forma a se exonerar da obrigação decorrente da fiança.
A maioria dos contratos se extingue pelo cumprimento da obrigação, e no contrato de fiança não poderia ser diferente. Contudo há alguns casos específicos que podem causar a exoneração do fiador, ou seja, livrá-lo da responsabilidade da garantia.