Na hipótese do art. 1.648 do Código Civil, quando a outorga uxória é suprida pelo juiz, a fiança prestada será válida, contudo não vai repercutir nos bens próprios do outro cônjuge.
Na ausência do cônjuge, afirmam alguns autores que o negócio não estaria de todo prejudicado, pois, nessa hipótese, o patrimônio do casal não seria atingido na totalidade, mas apenas o montante devido pelo cônjuge fiador.