Para se celebrar um contrato de fiança as partes devem fazê-lo de forma escrita, podendo esse documento se dar por instrumento público ou particular. As partes contratantes são o credor da obrigação e o fiador, que é o garantidor do pagamento de uma dívida assumida pelo devedor principal.
Diante da complexidade das relações sociais, pode existir uma situação em que as pessoas prometam prestar futuramente a fiança, constituindo-se um pré-contrato.
Nesse caso, se posteriormente a pessoa não vier a cumprir a obrigação de contratar, isso será resolvido em perdas e danos, devendo a parte que deixou de assumir a obrigação de contratar, ressarcir a outra os eventuais prejuízos que der causa.
Não é possível obrigar a pessoa a prestar fiança ainda que tenha firmado pré-contrato com esse fim.