Salienta-se que, em se tratando de dívidas futuras, a fiança somente será exigível quando a obrigação se tornar líquida e certa em relação ao devedor principal. Por isso, o contrato de fiança é válido, mas sua exigibilidade deverá permanecer suspensa até que a obrigação se materialize.
A fiança nunca será oferecida em valor superior ao do contrato principal, pois o limite da fiança é o valor da obrigação.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.