Dessa forma, estando o agente invasor de boa-fé, e ainda, se a invasão por ele cometida não for superior à vigésima parte do imóvel invadido, o mesmo adquirirá a propriedade da parte invadida, quando o valor da construção exceder o valor do terreno invadido.
O invasor, então, terá a obrigação de indenizar o proprietário que sofreu a perda do imóvel, sendo contemplada, na referida indenização, o valor do terreno que fora invadido e eventual desvalorização que o mesmo tenha sofrido no restante de seu imóvel em função da perda daquele terreno.