A lei trata do caso em que a pessoa constrói em seu terreno, mas a sua construção invade parte do terreno alheio. Nesse caso deverá ser analisado dois aspectos importantes: a extensão da invasão e o animus do agente invasor, ou seja, se este se encontra de boa-fé ou má-fé.
O critério fornecido pela lei faz com que o juiz avalie se a invasão é maior ou menor do que a vigésima parte da extensão integral do imóvel invadido.