No caso da pessoa plantar ou construir em terreno próprio, mas com materiais alheios, a lei determina que o proprietário do terreno adquirirá a propriedade dos bens inseridos em seu imóvel, por se tratarem de bens acessórios, que devem seguir o principal.
Contudo, para tal, o proprietário será obrigado a indenizar o dono dos materiais, e em caso de má-fé do proprietário, além de indenizar o dono das coisas alheias pelo valor correspondente a estas, será obrigado a fazer face às eventuais perdas e danos. Assim, dispõe o art. 1.254 do CC: