Na primeira hipótese, o proprietário do terreno adquirirá a propriedade dos materiais, mas deverá indenizar o plantador ou construtor que agiu de boa-fé. Ressalta-se que se for constatada a má-fé, não terá direito a exigir a indenização.
Na segunda hipótese, o dono dos materiais utilizados por outrem (que agiu com boa-fé) está autorizado a cobrar indenização pelo valor dos materiais daquele que utilizou suas coisas no terreno alheio.