Conforme já dito anteriormente, as construções e plantações, apesar de constituírem formas de acessão, são maneiras de acessão de móvel a imóvel, diferente das demais abordadas até aqui, que se tratam de acessão de imóvel a imóvel.
Cumpre salientar que as construções e plantações inseridas ao solo, mediante atividade humana, farão parte dele, pertencendo, portanto, ao proprietário do solo. A lei, então, criou essa presunção, que é, contudo, relativa, ou seja, admite prova em contrário. A respeito do assunto, o art. 1.253 do CC disciplina a questão: