A primeira consiste no aumento na extensão do solo pertencente a uma pessoa, por força natural, qual seja, por atividade das águas pluviais. Já a segunda consiste no acréscimo de coisa em terreno alheio, por meio de construções ou plantações.
O Ordenamento jurídico irá definir como se darão os efeitos e conseqüências jurídicas dessas acessões.
Em se tratando de acessão imóvel a imóvel, a lei descreve quatro situações que serão objeto de maiores apreciações. São elas: formação de ilhas, aluvião, avulsão e álveo abandonado, conforme determina o art. 1.248 do CC: