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Cursos > Condomínio > Luciana Xavier

Para que serve uma assembléia condominial?

Quorum

O quorum para instalação e deliberação nas assembléias, qualquer delas, será aquele previsto na convenção, contudo, se a convenção for omissa, as assembléias se instalarão com os condôminos presentes e as matérias constantes da "ordem do dia" poderão ser aprovadas pela maioria simples de votos, salvo nas situações em que a lei exige quorum qualificado, por exemplo, para alteração da convenção, para destituição do síndico, etc.

Os votos serão proporcionais às frações ideais nos terrenos e nas partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção.

Legislação

Condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. - /19641964

Art. 24. § 3º Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção.

Art. 24. § 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.

Novo Código Civil - /20022002

Art. 1353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

Art. 1352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

Jurisprudência

Tribunal: STJ | Processo: 52634 | Data: 30/09/1996 | Tipo: Recurso Especial

ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA E CONDOMÍNIO - INDENIZAÇÃO DE CONDÔMINO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO - QUORUM - CONVENÇÃO - SÚMULA Nº 05/STJ - 1. A Lei n. 4.591, de 16.12.64, deixa a cargo da convenção do condomínio estabelecer a forma de convocação das assembléias gerais e o quorum mínimo para os diversos tipos de votação, inclusive com relação à indenização a que tenha direito algum condômino. 2. Interpretação de cláusula condominial não dá ensejo a interposição de recurso especial (Súmula 05/STJ). 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada.




 
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