Ordem do dia é a relação das matérias, previamente indicadas ou escolhidas, que devem ser debatidas na assembléia e cujo prévio conhecimento deve ser dado aos condôminos através da convenção para reunião. Assim qualquer matéria que for do interesse do condomínio pode constar da ordem do dia para deliberação dos interessados, devendo ser bem especificados os assuntos a serem submetidos à deliberação, assim como o dia, o local e a hora da assembléia.
Após a sua realização, o Síndico do Condomínio terá oito dias ou o tempo que a Convenção prescrever para divulgar as decisões da Assembléia, através do envio a todos os Condôminos de uma cópia da ata.
Legislação
Condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. - /19641964Art. 24. § 2º O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr.