Legislação
Art. 24. § 3º Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção.
Art. 24. § 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.
Art. 1353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Jurisprudência
Tribunal: STJ | Processo: 52634 | Data: 30/09/1996 | Tipo: Recurso Especial
ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA E CONDOMÍNIO - INDENIZAÇÃO DE CONDÔMINO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO - QUORUM - CONVENÇÃO - SÚMULA Nº 05/STJ - 1. A Lei n. 4.591, de 16.12.64, deixa a cargo da convenção do condomínio estabelecer a forma de convocação das assembléias gerais e o quorum mínimo para os diversos tipos de votação, inclusive com relação à indenização a que tenha direito algum condômino. 2. Interpretação de cláusula condominial não dá ensejo a interposição de recurso especial (Súmula 05/STJ). 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada.