Assim temos outras naturezas para a obrigação de alimentar:
- Alimentos de natureza contratual - emanam a partir de uma declaração de vontade daquele que não tinha a obrigação de alimentar, pertencem ao direito das obrigações;
- Alimentos de natureza testamentária - quando a obrigação surge sob a forma de legado, manifestada em testamento - art.1920-CC, pertence ao direito das sucessões;
- Alimentos de natureza indenizatória -decorre de ressarcimento de dano resultante de ato ilícito - arts.948,II e 950 - CC, pertence também ao direito das obrigações.