Os alimentos podem ser:
- definitivos - quando estabelecidos por sentença judicial ou acordo homologado pelo juiz, sendo passível de revisão;
- provisórios - deferido liminarmente, quando da ação de alimentos de rito especial de acordo com a lei 5.478/68, é necessário que o interessado prove parentesco, casamento ou união estável e que se requeira alimentos na inicial;
- provisionais - decorrem de medida cautelar, de ação de divórcio, de alimentos ou de nulidade ou de anulação de casamento, é necessário que o interessado prove o fumus boni juris e periculum in mora requisito imprescindível a toda medida cautelar.