A prestação é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, uns na falta de outros (art.1696-CC). Na falta de ascendentes, cabe aos descendentes, guardada a ordem de sucessão. Se faltar descendentes, recairá aos irmãos germanos ou unilaterais (art.1697-CC). Note-se que a responsabilidade de alimentar dos parentes cessa nos irmãos. Os demais parentes e afins estão excluídos desta obrigação.
Se o parente que presta alimentos, não suportar totalmente a prestação, poderá dividir com outros de grau imediato o encargo, pois, a obrigação de alimentar é divisível, devendo cada parente contribuir quando necessário.