Outra característica importante é a irrenunciabilidade. Assim como a vida, o direito a alimentos é irrenunciável - Art.1707 - CC/02.
Se a pessoa que necessita de alimentos não os reivindica perante aquele que tem o dever de prestá-los, ela não os renuncia, apenas deixa de exercer um direito, podendo a qualquer momento pleiteá-los junto ao judiciário, pois este direito é também imprescritível.