Voltando a questão dos efeitos, temos novidade no §1º do art. 1.026 do NCPC, que é a possibilidade de efeito suspensivo.
Ora, caso seja demonstrado pelo embargante a probabilidade de provimento do recurso ou sendo relevante a fundamentação e havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, poderá o juiz ou relator determinar a suspensão da eficácia da decisão embargada, se não vejamos: