Pode ser interposto Embargos Declaratórios até
mesmo de uma decisão que julgou anteriormente outros Embargos Declaratórios,
desde que ainda persista a omissão, contradição ou obscuridade, e que esse fato
seja demonstrado na peça processual.
Importante destacar que o magistrado, ao julgar Embargos Declaratórios, não
poderá proferir novo julgamento sobre o processo em si, ou seja, não poderá
haver reforma da decisão embargada. O posicionamento do magistrado, nesse caso,
deve se dar apenas no sentido de esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material.