A
interrupção se difere da suspensão do prazo porque a parte terá de volta o
prazo inicial para a interposição de qualquer outro recurso.
Na suspensão o prazo inicial não volta a ser contado do início, mas do momento
em que parou.
Um exemplo seria a parte interpor Embargos de Declaração em 03 (três) dias. Sendo proferida a decisão dos Embargos Declaratórios, a parte decide interpor recurso de apelação, que tem prazo de 15 (quinze) dias. Diante da interrupção, a parte teria o prazo integral de 15 dias para interpor o recurso. Já, se a lei falasse em suspensão, a parte contaria apenas com 12 (doze) dias para interpor a Apelação.