Caso o
órgão julgador entenda que os embargos de declaração interpostos devam ser
recebidos como agravo interno, deverá determinar a intimação do recorrente para
cumprir as exigências da legislação relativas àquele recurso, complementando as
razões recursais. É a previsão do art. 1.024, §3º do NCPC que positiva o
princípio da fungibilidade recursal:
Art. 1.024 (...)
§ 3o O órgão julgador
conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o
recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a
ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.