Quando
os Embargos de Declaração forem opostos contra decisão de relator ou decisão
unipessoal proferida em tribunal, este órgão é que será competente para o
julgamento do referido recurso, nos termos do art. 1.024, §2º do NCPC:
Art. 1.024 (...)
2o Quando os embargos
de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada
decidi-los-á monocraticamente.