§ 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
Via de regra, não há participação da parte contrária no julgamento dos Embargos de Declaração. Isso se explica porque esse tipo de recurso não visa reformar a decisão, mas apenas suprir uma deficiência. E se for verificada possibilidade de alteração da decisão, o magistrado deve seguir o §2º do art. 1.023 do NCPC, já mencionado neste estudo.