§ 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
Conforme já mencionado, caso o juiz verifique que o acolhimento dos ED implique em modificação da decisão embargada, deverá intimar o embargado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do NCPC:
Art. 1.023 (...)
§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.