A primeira alteração com relação a legislação do CPC de 1973 é no caput do art. 361 fala em "preferencialmente". Ora CPC de 1973 o procedimento é mais rígido, ao passo que no NCPC, o procedimento é adaptável as situações, podendo o juiz ter margem para conduzir os trabalhos da melhor forma.
O juiz tem o poder de modificar a ordem da produção da prova, se assim entender necessário; mas para isso, o saneamento do processo tem que ser realizado de forma plena e efetiva, de forma que o magistrado entenda e conheça do processo anteriormente.