Cumpre destacar que a convenção de condômino pode dispor de maneira diversa, alterando o critério de fração ideal previsto no art. 1.352 do Código Civil Brasileiro por aquele em que cada voto corresponde uma unidade autônoma. Mas na omissão da convenção, prevalece o critério legal. É o que verificamos no parágrafo único do art. 1.352 do Código Civil Brasileiro: