APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ASSEMBLÉIA GERAL - ORDINÁRIA - EXTRAORDINÁRIA - REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO - NULIDADE DA AGE AFASTADA - PRO-LABORE - PAGAMENTO PELO TRABALHO - SENTENÇA MANTIDA. Não obstante a alegada irregularidade na convocação para Assembléia Geral, a qual não restou evidente nos autos, extrai-se a concordância do condomínio pelo pagamento ao síndico por seus trabalhos, sugestão aceita em reunião ordinária, seguindo os exatos comandos da Convenção de Condomínio, especificando-se a quantia em segunda assembléia, extraordinária, com competência para tratar de matérias diversas. Não há se falar em nulidade da assembléia se a AGO seguinte, regularmente realizada, referendou o estabelecido na reunião anterior, manifestando-se os condôminos, inclusive, por ratificar o período em que não convocada assembléia e que gerido o condomínio pelo aqui réu. Prestando o réu o trabalho, mesmo que de forma defeituosa, imperioso é o recebimento do valor correspondente, não havendo falar em obrigação de devolução das quantias, relativas a atividade desenvolvida.
(TJMG. Número do processo: 1.0024.02.800954-6/001(1) Numeração Única: 8009546-63.2002.8.13.0024.
Relator: Des.(a) MAURO SOARES DE FREITAS. Data do Julgamento: 04/10/2006. Data da Publicação: 27/10/2006)