A outra parte da doutrina entente que a nova legislação revogou as disposições anteriores, pelo que não é obrigatória a criação do conselho fiscal, conforme menciona o art. 1.356 do Código Civil.
Mesmo diante da faculdade concedida pela lei atual, não se recomenda que deixe de criar o conselho, sobretudo para tirar a concentração dos poderes nas mãos do síndico.