Continuação jurisprudência
III - Materialidade delitiva não comprovada, nem por mesmo por indícios. IV - Extinção da punibilidade de um dos réus, em relação à prática do crime previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal, pela consumação da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, de forma retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 111, I, e 117, I, do Código Penal, de vez que, entre a data em que se consumou a última conduta apontada como delituosa (1997) e a data em que a denúncia foi recebida (26/03/2002), transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos. V - Apelação do réu provida. VI - Apelação do Ministério Público Federal conhecida e improvida. (TRF 1ª R., ACR 2002.39.00.002762-0/PA; APELAÇÃO CRIMINAL, Rel. Des. FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, 3ª Turma, j. 14.04.2009).