PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO, POR MEIO DE ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DE PREÇOS - ART. 96, I, DA LEI Nº 8.666/93 - NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE FRAUDE - DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INFLUIREM NA PERSECUÇÃO PENAL E NA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DE AGENTES ENVOLVIDOS NA MALVERSAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO - VIABILIDADE, CONTUDO, DE SEREM TOMADAS COMO MAIS UM ELEMENTO DE PROVA - PRECEDENTES - MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - CRIME DE PECULATO PRATICADO POR UM DOS RÉUS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, PELA PENA EM CONCRETO, DE FORMA RETROATIVA. I - O crime previsto no art. 96, I, da Lei nº 8.666/93 (fraude à licitação, por meio da elevação arbitrária dos preços) refere-se a conduta própria do licitante ou do vencedor da licitação, consumado com o prejuízo causado à Fazenda Pública, não bastando, para sua caracterização, a a mera apresentação de proposta com valores exorbitantes, fora da realidade do mercado, mas a demonstração da efetiva existência de fraude, como elemento inerente ao tipo, até porque o ato de elevar "arbitrariamente os preços", por si só, não constitui ilícito penal. II - Em razão da independência das instâncias administrativa e penal, as decisões do Tribunal de Conta da União são insuscetíveis de influir na persecução penal e na responsabilização de agentes envolvidos na malversação de dinheiro público, mas podem ser tomadas como mais um elemento de prova da conduta descrita como crime, máxime quando analisam, de forma específica e adequada, o mérito do ato administrativo impugnado.