A infração penal disposta no art. 95 da Lei 8.666/93 insulta os princípios licitatórios pois deixa prevalecer as perseguições e corrupção tão presentes neste meio atualmente.
Destarte, configura crime afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo, com pena de detenção que varia de 02(dois) a 04(quatro) anos, além de multa e da pena correspondente à violência.
Importa ainda registrar que aquele que se abstém ou desiste de licitar porque lhe foi oferecida vantagem, incorre na mesma pena.