Para a determinação do valor da causa o § 2o da referida lei estabelece que "Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12(doze) parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput".
Mas quando se tratar de prestações vencidas e vincendas, a apuração do valor da causa será o resultado da soma das parcelas vencidas com as 12 parcelas vincendas. O total não poderá ultrapassar 60 salários mínimos.