Há uma grande divergência de entendimentos sobre a necessidade o não do prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação previdenciária.
É que, para alguns doutrinadores, tal exigência não procede, pois a nossa Constituição Federal não vincula a ação judicial ao prévio exaurimento da via administrativa. Mas, para outros, o segurado que opta pela via judicial, sem o prévio requerimento administrativo, seria carecedor de ação por inexistência de interesse de agir devido à ausência de conflito de interesses.