Há ainda a questão da competência da Justiça Federal da Capital do Estado para julgamento de causas em que o segurado é domiciliado em município do mesmo Estado sob a jurisdição de outro juízo federal.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que o art. 109, § 3º, da CF/88, concede ao segurado/beneficiário a faculdade de ajuizamento da ação previdenciário no foro do seu domicilio, podendo optar pelas varas federais da capital do seu Estado.