Em se tratando de mandado de segurança, não cabe delegação de competência, uma vez que é privativo da Justiça Federal o julgamento de ação mandamental contra ato de autoridade federal. Eis o que dispõe a Súmula n. 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior."