A obrigação alimentar tem o caráter de ser obrigação judicialmente exigível. Assim, a ação de alimentos é a medida essencial para garantir a manutenção da vida. Tal ação se processa por Três ritos diferentes: o especial (leis 5.478/68 e 11.804/08), o ordinário (CPC 274) e o cautelar (CPC 852 a 854).
Vejamos:
Art. 852 - É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único - No caso previsto no nº I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.
Art. 853 - Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Art. 854 - Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
Parágrafo único - O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.