Já os alimentos provisórios estão previstos no artigo 4º da Lei 5.478/68 - Lei de Alimentos, sua concessão depende de prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação alimentar sendo requeridos e fixados no inicio da ação de alimentos.
Senão vejamos:
Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Vale ressaltar, que os alimentos gravídicos, (objeto de estudo já disponível em outro curso do Jurisway), guardam semelhança com os alimentos provisórios. Findo o processo, se contemplado o alimentário, os alimentos provisionais ou provisórios são convertidos em definitivos e será instituída a pensão alimentícia periódica. Apesar de serem denominados definitivos, estão sempre sujeitos à revisão, posto não transitar em julgado a sentença que decreta ou homologa alimentos, bastando que se comprove a alteração no binômio necessidade/possibilidade.