Os alimentos podem ser classificados também quanto ao momento da concessão, neste sentido, Venosa (2003, p.377) ensina: " Quanto ao tempo em que são concedidos, os alimentos podem ser futuros ou pretéritos. Futuros são aqueles a serem pagos após a propositura da ação; pretéritos, os que antecedem a ação".
A legislação brasileira não admite a prestação de alimentos pretéritos, ou seja, antes do ajuizamento da ação, pois há o entendimento de que se o credor não os reclamou antes, é que deles não precisava.
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