Os alimentos podem ser provisórios, provisionais ou ad litem e definitivos, levando-se em conta sua finalidade.
Os provisórios e os provisionais são aqueles que antecedem ou incidem em uma ação de divórcio, nulidade ou anulação de casamento, ou ainda, de alimentos própriamente dita. Sua finalidade é assegurar recursos para propor a ação e prover o sustento do credor até o provimento final.
Os alimentos provisionais são medidas cautelares previstas nos artigos 1.706 do Código Civil, e 852 a 854 do CPC, são estabelecidos por ocasião da separação de corpos que antecede à ação de divórcio, anulação ou nulidade do casamento, e devidos durante o processo até a partilha dos bens do casal, daí chamá-los também de ad litem. Vale lembrar que a ação principal deve ser proposta em até 30 dias, sob pena de caducar a medida cautelar.