Alimentos, segundo o mestre Yussef Said Cahali (2007, p.16), são as "prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)".
Estas prestações, devidas por força de lei, podem ser fornecidas em dinheiro ou em espécie (art. 1701 CC), de modo a atender às necessidades essenciais de quem os recebe.
Juridicamente, alimentos têm conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, significam prestações periódicas destinadas ao sustento de alguém. No Direito de Família, o termo sustento, conforme lição de Silvio Rodrigues (2007, p. 374), abrange também o vestuário, a habitação, assistência médica, enfim, todo o necessário para atender às necessidades da vida, e, em se tratando de menor, compreende também o que for preciso para sua educação e instrução.