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Agravo Regimental

Não se retratando, o relator deverá determinar que o Agravo Regimental seja incluído em pauta para apreciação do Colegiado.

É o que se depreende da segunda parte do artigo 236 do RITST:

Art. 236. O agravo regimental será concluso ao prolator do despacho, que poderá reconsiderá-lo ou determinar sua inclusão em pauta visando apreciação do Colegiado competente para o julgamento da ação ou do recurso em que exarado o despacho, salvo o previsto no art. 235, inciso X, que será diretamente distribuído entre os demais integrantes da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 4/2012)


 
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