III - Recurso de sentença
Como já mencionado anteriormente, não há reexame necessário nos juizados especiais federais, ainda que a sentença seja contrária à Fazenda Pública (Lei 10.259/01, art. 13).
Os recursos interpostos de sentença ou de decisão do Juiz Presidente do Juizado são julgados por uma Turma, composta por três Juízes federais, em exercício no primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, art. 41, §§ 1o e 2o e 42), instituída pelo respectivo Tribunal Regional, que terá definido sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma Seção ou Estado (Lei 10.259, art. 21).