A Lei n. 10.259/95, em seu art. 12 estabelece que, para efetuar exame técnico, o juiz deve nomear pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência. Esse exame técnico, em regra, dispensa a participação das partes e a apresentação de quesitos.
No entanto, o §2º do art. 12, determina que nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame técnico, deverá ocorrer a intimação das partes para, em 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes. Tal exceção foi criada em razão da natureza da causa que muitas vezes discute a incapacidade laborativa do autor, devendo então, prevalecer o contraditório.