II - Recurso da decisão concessiva de medida cautelar
Nos juizados especiais federais, as decisões interlocutórias são, de regra, irrecorríveis, pois o art. 5º da lei 10.259/01 dispõe que somente a sentença definitiva será recorrível. Entretanto, o referido dispositivo, ressalva as decisões que deferem ou indeferem medida cautelar ou tutela antecipada.
Assim, as partes poderão recorrer das decisões que concedem ou não tutela ou medida cautela, sendo que as demais decisões interlocutórias só poderão ser discutidas no recurso contra a sentença.